No que concerne à escolaridade, o principal dever consiste em matricular os filhos na rede regular de ensino (ECA, art. 55), valendo lembrar que constitui crime de abandono intelectual, punido com detenção de 15 dias a um mês, ou multa, deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar (CP, art. 246). Excluem a ilicitude da conduta situações reveladoras de miséria, pobreza, graves dificuldades financeiras, falta de vagas em estabelecimentos públicos etc., porquanto, como é óbvio, não houve omissão dolosa.
Por fim, é de assinalar que o descumprimento indesculpável dos deveres relacionados à educação dos filhos faz incidir as medidas previstas no artigo 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a mais grave a DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER.
Nesse sentido, o comparecimento de pais ou responsáveis em muito ajudaria ao processo sócio-educativo dos alunos, visto que ao professor cabe apenas observar e corrigir, de maneira generalizada, os comportamentos inadequados em sala de aula. O efetivo engajamento na correção das citadas atitudes cabe àqueles que convivem e são, legalmente, os responsáveis pela conduta social dos menores sob sua responsabilidade.
JÁ ESTAMOS QUASE EM 2020, e a Lei (PL 2322/2015), já se vai 5 ANOS....estamos até mudando a forma de ensino em nossas escolas com a implantação da ESCOLA MILITAR...